As nossas estatísticas de desempenho
De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1503, para efeitos de divulgação da informação acima referida, a Crowdpear UAB deve calcular a média simples da taxa de incumprimento anual ao longo de todo o período histórico de observação, utilizando janelas de observação não sobrepostas de 12 meses.
No cálculo da referida taxa de incumprimento anual, a Crowdpear UAB deve assegurar que todas as seguintes condições são cumpridas:
- o denominador deve consistir no número de empréstimos em incumprimento sob monitorização no início da janela de observação de 12 meses;
- o numerador deve incluir todos os empréstimos incluídos no denominador que tenham sido objeto de, pelo menos, um evento de incumprimento durante o intervalo de monitorização de 12 meses.
Os empréstimos que não tenham pagamentos agendados durante o período de observação de 12 meses não devem ser incluídos no conjunto de dados utilizado para calcular a taxa de incumprimento desse período.
A Crowdpear UAB baseia o cálculo da taxa efetiva de incumprimento nas taxas reais de incumprimento de empréstimos, utilizando dados internos. O período de observação dos dados históricos corresponde aos dados históricos de todos os empréstimos concedidos pela Crowdpear UAB.
Ao publicar as taxas reais de incumprimento para todos os empréstimos, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/1503, a Crowdpear deve utilizar intervalos de observação não sobrepostos de 12 meses, calcular médias aritméticas das taxas de incumprimento anuais observadas ao longo de todo o período de observação anterior, por categoria de risco.
No cálculo da taxa de incumprimento anual por categoria de risco, a Crowdpear deve assegurar que todas as seguintes condições são cumpridas:
- o denominador deve consistir no número de empréstimos em incumprimento sob monitorização no início do período de observação de 12 meses para a categoria de risco para a qual a taxa de incumprimento é calculada;
- o numerador deve incluir todos os empréstimos incluídos no denominador que tenham registado pelo menos um incumprimento durante o período de monitorização de 12 meses.
Para efeitos do n.º 2, os empréstimos que não tenham pagamentos agendados durante o período de observação de 12 meses não devem ser incluídos no conjunto de dados utilizado para calcular a taxa de incumprimento desse período.
Ao publicar as taxas expectáveis de incumprimento para todos os empréstimos, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/1503, a Crowdpear UAB deve basear as suas estimativas de taxas expectáveis de incumprimento por categoria de risco nas taxas reais de incumprimento por categoria de risco, calculadas em conformidade com o artigo 3.º.
Para efeitos do n.º 1, e independentemente de a Crowdpear UAB utilizar dados internos para a estimativa da taxa expectável de incumprimento, a duração do período de observação dos dados históricos corresponderá aos dados históricos de todos os empréstimos emitidos pela Crowdpear UAB.
Mais informações sobre o método de cálculo, a metodologia e os pressupostos utilizados para determinar as taxas expectáveis de incumprimento podem ser encontradas no documento “Procedimento de Gestão de Incumprimentos”. O documento está disponível através da seguinte ligação ativa:
https://crowdpear.com/wp-content/uploads/2025/02/Procedure_for_management_of_defaults.pdf
A UAB Crowdpear considera que existe uma situação de incumprimento nos seguintes casos:
a) A Empresa considera que o Dono do Projeto é improvável de pagar o montante total ou de cumprir, de outra forma, as suas obrigações de crédito relacionadas com o respetivo Contrato de Empréstimo sem a necessidade de tomar certas medidas (por exemplo, realização de garantias). A Empresa tem fundamentos para acreditar que o Dono do Projeto não será capaz de cumprir corretamente as suas obrigações relacionadas com o Contrato de Empréstimo quando:
- ocorreu uma reestruturação necessária da obrigação de crédito associada ao empréstimo, sendo provável que a responsabilidade financeira fosse reduzida como resultado de um cancelamento ou adiamento significativo do reembolso do capital, pagamento de juros ou taxas relacionadas;
- o Dono do Projeto solicitou ou lhe foi concedido estatuto de falência ou proteção similar, de forma a prevenir ou adiar o reembolso da obrigação de crédito relacionada com o empréstimo em questão aos Credores (Investidores).
b) O Dono do Projeto tem um atraso superior a 90 dias no cumprimento de qualquer obrigação de crédito significativa relacionada com o Contrato de Empréstimo. Para efeitos desta cláusula, a Empresa considera que uma obrigação de crédito significativa é uma obrigação que excede o valor de pelo menos 1 (uma) mensalidade de parcelas pagáveis pelo Dono do Projeto ao abrigo do Contrato de Empréstimo.
Mais informações estão disponíveis no documento “Procedimento de Gestão de Incumprimentos”. O documento pode ser acedido através da seguinte ligação ativa:
https://crowdpear.com/wp-content/uploads/2025/02/Procedure_for_management_of_defaults.pdf
A UAB Crowdpear não presta serviços de gestão individual da carteira de empréstimos.